quarta-feira, dezembro 22, 2010

Impacto científico na legislação europeia sobre bem estar animal

DIRECTIVA 2010/63/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 22 de Setembro de 2010
relativa à protecção dos animais utilizados para fins científicos


O bem-estar dos animais é um valor da União, consa­grado no artigo 13º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Existem novos conhecimentos científicos a respeito dos factores que influenciam o bem-estar dos animais, assim como a capacidade dos mesmos para sentir e manifestar dor, sofrimento, angústia e dano duradouro. Por conse­guinte, importa melhorar o bem-estar dos animais utili­zados em procedimentos científicos, reforçando as nor­mas mínimas relativas à sua protecção de acordo com a evolução mais recente dos conhecimentos científicos.

Para além dos animais vertebrados, incluindo os ciclós­tomos, deverão ser igualmente incluídos no âmbito de aplicação da presente directiva os cefalópodes, pois a sua capacidade para sentir dor, sofrimento, angústia e dano duradouro está cientificamente demonstrada.

A presente directiva deverá igualmente abranger formas fetais de mamíferos, pois existem provas científicas de que essas formas, no último terço do seu período de gestação, apresentam um risco crescente de sentir dor, sofrimento e angústia, o que pode igualmente prejudicar o seu desenvolvimento ulterior. Está igualmente demons­trado cientificamente que os procedimentos efectuados em formas fetais e embrionárias numa fase mais precoce do seu desenvolvimento podem provocar dor, sofri­mento, angústia ou dano duradouro se essas formas fo­rem mantidas em vida depois dos primeiros dois terços do seu desenvolvimento.

A utilização de grandes símios enquanto espécies mais próximas dos seres humanos, com capacidades sociais e comportamentais mais avançadas, só deverá ser permitida para fins de investigação destinada à conservação dessas espécies e em casos que exijam medidas relativamente a condições debilitantes ou que possam pôr em perigo a vida de seres humanos e em que não existam outras espécies ou outros métodos alternativos que permitam atingir os objectivos do procedimento.

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